Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013058-90.2026.8.16.0017 Recurso: 0013058-90.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Requerido(s): SIMONE APARECIDA DOS SANTOS SANCHES JAQUELINE PAVLIK MIRANDA JEFFERSON DOS SANTOS MIRANDA I - BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência ao artigo 757 do Código Civil, sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 70.000,00 de indenização por danos morais mediante utilização da cobertura de RCFV – Danos Corporais, embora a apólice previsse cobertura autônoma de RCFV – Danos Morais/Estéticos limitada a R$ 5.000,00, alegando que essa ampliação desconsiderou os riscos predeterminados e impôs obrigação superior à expressamente contratada, sendo indevida a utilização da verba destinada a danos corporais para satisfazer indenização por dano moral. II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 1, interposto pela seguradora ré/recorrente, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 2, interposto pelos corréus, reformando a sentença recorrida (mov. 19.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, no tocante à responsabilidade civil e culpa pelo acidente de trânsito em comento, que a culpa pelo acidente foi exclusiva dos corréus Jefferson dos Santos Miranda e Jaqueline Pavlik Miranda, considerando que o seu veículo ingressou na pista preferencial sem se certificar de que a travessia poderia ser realizada com segurança, interceptando a trajetória da motocicleta. Fundamentou-se o decidido nos artigos 28, 29, inciso III, alínea “c”, 34, 35 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro, relativos ao domínio do veículo, à preferência de passagem e aos cuidados necessários durante manobras e cruzamentos, bem como o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à distribuição do ônus da prova. Por sua vez, a respeito da indenização por danos morais, o Colegiado concluiu que a morte do esposo da Recorrida em decorrência do acidente configura dano moral indenizável, contudo, reduziu-se a indenização de R$ 100.000,00 para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa, as condições econômicas das partes, a função compensatória e preventiva da reparação e a necessidade de evitar valor excessivo ou irrisório. Já quanto à abrangência da cobertura para danos morais e limite da apólice, a Câmara entendeu que, embora não houvesse cobertura específica para danos morais de terceiros, a indenização deveria ser imputada à cobertura contratada para danos corporais, respeitado o respectivo limite da apólice. Considerou-se que não foi demonstrado que o segurado tivesse sido adequadamente informado sobre a delimitação dos danos abrangidos pela cobertura corporal, razão pela qual adotou a interpretação contratual mais favorável ao consumidor. Com relação à responsabilidade solidária e direta da seguradora litisdenunciada, o Colegiado concluiu que a seguradora deve responder direta e solidariamente com os réus pelo pagamento da indenização por dano moral, observados os limites da apólice. Destacou-se, quando do julgamento, que “embora não haja previsão específica de danos morais a terceiros no contrato, considera-se no caso a condenação da seguradora em danos morais descontada da cobertura de danos corporais, até o limite previsto na apólice” (fl. 22 de mov. 19.1/TJ dos autos AP), decidindo-se, assim, pelo acolhimento do recurso neste ponto, “para alterar o dispositivo da lide secundária para condenar a seguradora de forma solidária com os réus ao pagamento de indenização por dano moral, conforme entendimento da Súmula 537 do STJ.” (fl. 22 de mov. 19.1/TJ dos autos AP). Ao final, ambos os recursos de apelação foram conhecidos e parcialmente providos, reformando-se a sentença recorrida. Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelos corréus, que foram conhecidos e rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado, repisando o Colegiado que descabida a fixação de honorários recursais em razão do parcial provimento de ambos os apelos (mov. 31.1/TJ dos autos nº 0023691-97.2025.8.16.0017 ED). Também foram opostos embargos de declaração pela seguradora ré, que foram conhecidos e acolhidos em parte pela Câmara Julgadora, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão em relação aos consectários sobre o valor da indenização por danos morais e sobre o valor da indenização de seguro e para fins de prequestionamento (mov. 19.1/TJ dos autos nº 0023988-07.2025.8.16.0017 ED). Na ocasião do julgamento, destacou-se especialmente sobre a cobertura securitária que “não há demonstração nos autos de que o segurado recebeu a informação clara de que a cobertura contratada de danos morais/estéticos abrangeria danos a terceiros” e que “eventual limitação de desconto dos danos morais dessa rubrica deveria vir expressa na apólice, de maneira destacada, pois representaria uma limitação ao direito, o que não ocorreu no caso”, concluindo- se que “recai sobre a seguradora o dever de adimplemento da indenização por danos morais e estéticos até o limite dos valores previstos também para danos corporais, assumindo este último caráter complessivo”, rejeitando-se os aclaratórios neste particular (fl. 05 de mov. 19.1 /TJ dos autos ED). Pois bem. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 757 do Código Civil, verifica-se que não possui conteúdo normativo apto a lastrear a respectiva tese recursal, devendo por esta razão ser inadmitido o recurso, com fundamento na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Nesse sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DA SEGURADORA MUTUAL. ART. 757 DO CC /02. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA DEBATIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.765.481/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) – Destaquei. “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CUMULAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA AOS ARTIGOS 757 E 760, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os preceitos normativos inseridos nos artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002, são, em sua maior parte, por demais genéricos e não possuem comandos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que o reajuste foi indevido e sem qualquer parâmetro objetivo. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284 /STF. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.716 /AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5 /2022, DJe de 11/5/2022.) – Destaquei. Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR82
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