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Processo:
0013058-90.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0013058-90.2026.8.16.0017

Recurso: 0013058-90.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido(s): SIMONE APARECIDA DOS SANTOS SANCHES
JAQUELINE PAVLIK MIRANDA
JEFFERSON DOS SANTOS MIRANDA
I -
BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência ao artigo 757 do Código
Civil, sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, condenou a Recorrente ao
pagamento de R$ 70.000,00 de indenização por danos morais mediante utilização da
cobertura de RCFV – Danos Corporais, embora a apólice previsse cobertura autônoma de
RCFV – Danos Morais/Estéticos limitada a R$ 5.000,00, alegando que essa ampliação
desconsiderou os riscos predeterminados e impôs obrigação superior à expressamente
contratada, sendo indevida a utilização da verba destinada a danos corporais para satisfazer
indenização por dano moral.
II –
O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos
autos, concluiu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 1, interposto
pela seguradora ré/recorrente, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de
apelação 2, interposto pelos corréus, reformando a sentença recorrida (mov. 19.1/TJ dos autos
AP).
Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, no tocante à
responsabilidade civil e culpa pelo acidente de trânsito em comento, que a culpa pelo acidente
foi exclusiva dos corréus Jefferson dos Santos Miranda e Jaqueline Pavlik Miranda,
considerando que o seu veículo ingressou na pista preferencial sem se certificar de que a
travessia poderia ser realizada com segurança, interceptando a trajetória da motocicleta.
Fundamentou-se o decidido nos artigos 28, 29, inciso III, alínea “c”, 34, 35 e 44 do Código de
Trânsito Brasileiro, relativos ao domínio do veículo, à preferência de passagem e aos cuidados
necessários durante manobras e cruzamentos, bem como o artigo 373, incisos I e II, do Código
de Processo Civil (CPC), quanto à distribuição do ônus da prova.
Por sua vez, a respeito da indenização por danos morais, o Colegiado concluiu que a morte do
esposo da Recorrida em decorrência do acidente configura dano moral indenizável, contudo,
reduziu-se a indenização de R$ 100.000,00 para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do
dano, o grau de culpa, as condições econômicas das partes, a função compensatória e
preventiva da reparação e a necessidade de evitar valor excessivo ou irrisório.
Já quanto à abrangência da cobertura para danos morais e limite da apólice, a Câmara
entendeu que, embora não houvesse cobertura específica para danos morais de terceiros, a
indenização deveria ser imputada à cobertura contratada para danos corporais, respeitado o
respectivo limite da apólice. Considerou-se que não foi demonstrado que o segurado tivesse
sido adequadamente informado sobre a delimitação dos danos abrangidos pela cobertura
corporal, razão pela qual adotou a interpretação contratual mais favorável ao consumidor.
Com relação à responsabilidade solidária e direta da seguradora litisdenunciada, o Colegiado
concluiu que a seguradora deve responder direta e solidariamente com os réus pelo
pagamento da indenização por dano moral, observados os limites da apólice. Destacou-se,
quando do julgamento, que “embora não haja previsão específica de danos morais a terceiros
no contrato, considera-se no caso a condenação da seguradora em danos morais descontada
da cobertura de danos corporais, até o limite previsto na apólice” (fl. 22 de mov. 19.1/TJ dos
autos AP), decidindo-se, assim, pelo acolhimento do recurso neste ponto, “para alterar o
dispositivo da lide secundária para condenar a seguradora de forma solidária com os réus ao
pagamento de indenização por dano moral, conforme entendimento da Súmula 537 do STJ.”
(fl. 22 de mov. 19.1/TJ dos autos AP).
Ao final, ambos os recursos de apelação foram conhecidos e parcialmente providos,
reformando-se a sentença recorrida.
Em seguida, foram opostos embargos de declaração pelos corréus, que foram conhecidos e
rejeitados pela Câmara Julgadora, em razão da ausência de vícios integrativos no julgado,
repisando o Colegiado que descabida a fixação de honorários recursais em razão do parcial
provimento de ambos os apelos (mov. 31.1/TJ dos autos nº 0023691-97.2025.8.16.0017 ED).
Também foram opostos embargos de declaração pela seguradora ré, que foram conhecidos e
acolhidos em parte pela Câmara Julgadora, sem efeitos infringentes, apenas para sanar
omissão em relação aos consectários sobre o valor da indenização por danos morais e sobre o
valor da indenização de seguro e para fins de prequestionamento (mov. 19.1/TJ dos autos nº
0023988-07.2025.8.16.0017 ED).
Na ocasião do julgamento, destacou-se especialmente sobre a cobertura securitária que “não
há demonstração nos autos de que o segurado recebeu a informação clara de que a cobertura
contratada de danos morais/estéticos abrangeria danos a terceiros” e que “eventual limitação
de desconto dos danos morais dessa rubrica deveria vir expressa na apólice, de maneira
destacada, pois representaria uma limitação ao direito, o que não ocorreu no caso”, concluindo-
se que “recai sobre a seguradora o dever de adimplemento da indenização por danos morais e
estéticos até o limite dos valores previstos também para danos corporais, assumindo este
último caráter complessivo”, rejeitando-se os aclaratórios neste particular (fl. 05 de mov. 19.1
/TJ dos autos ED).
Pois bem.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 757 do Código Civil, verifica-se que não possui
conteúdo normativo apto a lastrear a respectiva tese recursal, devendo por esta razão ser
inadmitido o recurso, com fundamento na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, “considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação
recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance
normativo para amparar a tese defendida no recurso especial (...)”. (AgInt no AREsp n.
2.710.123/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025,
DJEN de 24/4/2025).
Nesse sentido:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E
MATERIAL. RECURSO DA SEGURADORA MUTUAL. ART. 757 DO CC
/02. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA
DEBATIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se admite o recurso
especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo
normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são
aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula nº 284
do STF. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n.
1.765.481/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) – Destaquei.
“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CUMULAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA AOS ARTIGOS
757 E 760, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS NORMATIVOS
GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À ABUSIVIDADE DOS
REAJUSTES. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os preceitos normativos inseridos nos
artigos 757 e 760 do Código Civil de 2002, são, em sua maior parte,
por demais genéricos e não possuem comandos capazes de infirmar
as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das
provas carreadas aos autos, e da jurisprudência pacificada nesta
Corte Superior, que o reajuste foi indevido e sem qualquer parâmetro
objetivo. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284
/STF. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.028.716
/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5
/2022, DJe de 11/5/2022.) – Destaquei.
Com relação à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior
Tribunal de Justiça orienta que “8. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial
quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base na Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR82